Esta Lei estabeleceu o Estatuto da Criança e do Adolescente no Brasil, com destaque para:
Art. 7 – A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.
Art. 11 – É assegurado acesso integral às linhas de cuidado voltadas à saúde da criança e do adolescente, por intermédio do Sistema Único de Saúde, observado o princípio da equidade no acesso a ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde.
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Instituiu no âmbito do SUS a Política Nacional de Atenção Integral à Saúde do Homem (PNAISH).
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Expõe detalhes de uma maior mortalidade masculina em relação à feminina principalmente atribuída a causas externas ou não naturais (Pág.8 – Gráfico 2).
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Contém informação detalhada (gráficos e tabelas), em comparação com as mulheres, da faixa etária de 20 a 59 anos.
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Este relatório traz conclusões comportamentais importantes tais como, a falta de hábito de ir a um estabelecimento de saúde para receber cuidados e a constatação de que muitos homens simplesmente estão convictos de que não precisam dos serviços de saúde.
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Contém descrição completa com indicadores de todos os estados brasileiros e DF.
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Primeira e única Política Pública Federal estabelecida no país na esfera do Sistema Único de Saúde (SUS).
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